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Contribuições
para subsidiar elaboração de substitutivo aos projetos de
lei que criam o CFJ
Baseado
no anteprojeto aprovado pelo Conselho de Representantes da FENAJ, em outubro
de 2003, com emendas extraídas do PL 6817 (OJB) e PL 3985/04 (CFJ),
recomendações da OAB e contribuições dos Sindicatos.
PROJETO
DE LEI
Ementa:
Cria o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais dos Jornalistas
e dá outras providências
CAPITULO
I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS
Art.
1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais
dos Jornalistas (CRJs), serviço público não governamental,
dotado de personalidade jurídica e forma federativa;
§ 1º – O CFJ não está vinculado a quaisquer
entes estatais
§ 2º - O CFJ é órgão de habilitação,
representação e defesa do jornalista e de normatização
ética e disciplina do exercício profissional de jornalista.
§ 3º. Além do disposto no parágrafo anterior,
o CFJ tem por atribuição defender o direito à livre
informação plural, a liberdade de imprensa, a observância
dos princípios éticos no exercício da profissão
e o aperfeiçoamento do jornalismo.
§ 4º. Os Conselhos Regionais poderão criar sub-seções
nas condições previstas nesta lei.
§ 4º. Constituem patrimônio dos Conselhos as doações,
legados, rendas patrimoniais 92 ou eventuais dotações orçamentárias,
bens adquiridos, taxas, anuidades, preços de serviços, multas
e outras contribuições.
§ 5º. Constitui título executivo extrajudicial a certidão
emitida pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa aos créditos
previstos neste artigo.
§ 6º. O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição
em todo o território nacional.
§ 7º. Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado
ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério
do CFJ.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO FEDERAL
Art.
2º. O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se de:
- Plenária de Conselheiros Federais
- Diretoria
- Órgãos fracionários
- Comissões.
Art. 3º. O Conselho Federal será integrado por um representante
e um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por conselheiros
diretores em numero de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro.
§ 1º. Os Conselheiros representantes dos Conselhos Regionais
e os conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos juntamente
com a chapa do Conselho Regional.
§ 2º. O presidente exercerá a representação
nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalistas, competindo-lhe
convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele
§ 3º. O Regulamento Geral definirá as atribuições
dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso
de vacância, licença, falta ou impedimento, bem como as hipóteses
de perda de mandato.
Art. 4º. Compete ao Conselho Federal:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos
ou individuais relativos às prerrogativas da função
dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos
representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e
eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções
e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional
em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e
comunicação social, habilitação em jornalismo
VII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração
ou alienação de bens imóveis;
VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território
Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;
IX - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação
a esta lei ou ao Regulamento Geral;
X - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário
a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e às
Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão
em causa;
XI - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais,
nos casos previstos no Regulamento Geral;
XII - definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território
nacional como prova de identidade, para todos os fins legais;
XIV - resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes
ao CFJ e ao 93 exercício da profissão de jornalista.
XV - fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços
por serviços, assim como definir os casos de isenção
e regras de adimplência.
XVI - definir as condições para inscrição,
cancelamento e suspensão da inscrição, bem como para
revisão dos respectivos registros dos jornalistas.
Parágrafo único. A intervenção referida no
inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação
de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito
de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória
para o prazo que se fixar.
XVII - Normatizar o estágio em jornalismo.
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES
Art.
5º. Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se:
I - dos conselheiros regionais, em número proporcional ao de inscritos,
segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se
o mínimo de cinco titulares e igual numero de suplentes;
II - de um conselheiro efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal
de Jornalistas;
III - de diretores conselheiros, no numero de cinco membros, nos mesmos
moldes do CFJ.
Art. 6º. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais,
expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais
de atuação.
Art. 7º. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas
jurisdições, as competências e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se
as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código
de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.
Art. 8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - Emitir registro profissional para o exercício da profissão
de jornalista
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional
no âmbito de sua jurisdição
III - Editar seu Regulamento Interno e Resoluções;
IV - Criar e regular o funcionamento das sub-seções;
V - Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos
presidentes, da Comissão de Ética e das Seções;
VI - Fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre
o balanço e as contas das diretorias e das sub-seções;
VII - Manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias,
preços de serviços e multas;
IX - Acompanhar a realização de concursos públicos
para a carreira de jornalista realizados pelos órgão públicos
diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente
previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - Desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral;
XI - Fixar honorários para o trabalho jornalístico
XII - Fiscalizar a observância das normas definidas pelo CFJ na
execução do estágio;
XIII – Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme
o Artigo 17.
CAPÍTULO
IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art.
9º. Junto a cada Conselho Regional funcionará uma Comissão
de Ética com sete integrantes, eleitos pelos jornalistas a cada
três anos e composta de quatro jornalistas com exercício
profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes
da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas
entidades de classe ou associações civis, conforme previsto
no Regulamento.
§ 1º. Cabe à Comissão de Ética do Conselho
Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos
pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho,
garantido amplo direito de defesa ao acusado;
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§ 2º. A decisão condenatória deve ser imediatamente
comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição,
para constar dos respectivos assentamentos;
§ 3º. A Comissão de Ética funcionará também
como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 4º. Os jornalistas candidatos as Comissões de Ética
dos Conselhos Federal e Regionais não poderão ter sido condenados
disciplinarmente e deverão estar quites com suas obrigações
para com a entidade.
CAPÍTULO
V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art.
10. A eleição dos membros dos órgãos dos Conselhos
Federal e Regionais, realizar-se-á por voto direto e secreto, sempre
na mesma data, com exceção das Comissões de Ética
, ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula
única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas
obrigações, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. Os candidatos devem atender as seguintes
condições:
I – situação regular perante o Conselho Regional,
inclusive com o pagamento de anuidades;
II – não ter sofrido condenação por infração
disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados;
III - Exercer efetivamente a profissão há mais de dois anos.
Art. 11. Vencerá as eleições para o Conselho Federal,
para os Conselhos Regionais e para as Seções a chapa que
obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos
Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros
regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal.
CAPÍTULO
VI
DA INSCRIÇÃO
Art.
12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento
Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de profissionais.
§ 1º Para inscrição no Conselho Regional da área
do domicílio profissional, além do disposto na legislação
que regulamenta a profissão, é necessário:
I - capacidade civil;
II - idoneidade moral;
III - prestar compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.
§ 2º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será
declarada mediante decisão que obtenha os votos de pelo menos dois
terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento
que siga os termos do processo disciplinar.
§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele
que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art. 13. A inscrição como estagiário será
regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos mencionados
no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão em
estágio profissional de jornalismo.
Art. 14. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I – assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
VI - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição
profissional.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III
o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente
ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição
– que não restaura o número de inscrição
anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, II e III do art. 12.
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§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo
pedido de inscrição também deve ser acompanhado de
documentos que comprovem a reabilitação.
Art. 15. Licencia-se o profissional que assim o requerer.
Art. 16. O documento de identidade profissional, na forma prevista em
lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o
jornalista e constitui prova de identidade civil para todos os fins de
direito.
Parágrafo único. O Conselho Federal baixará normas
para a identificação dos estagiários.
CAPÍTULO
VII
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS
Art.
17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma
disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica
com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja
base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento
se enquadrarem nas definições de micro pequenas e médias
empresas, poderão fazer jus aos benefícios legais criados
para essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art.
18. No exercício de sua profissão o jornalista deve pautar
sua conduta pelos parâmetros éticos definidos no Código
de Ética, mantendo independência em qualquer circunstância,
sem receio de desagradar a quem quer que seja.
§ 1º. O Código de Ética devera regular também
os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação,
a relação com os demais profissionais, observado o disposto
na presente lei.
§ 2º. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade
relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação
expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas
que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de
jornalistas junto ao Conselho Regional.
§ 3º. É direito do jornalista recusar-se a realizar trabalho
que afronte a lei, a ética profissional ou, ainda, suas convicções
pessoais;
CAPÍTULO
IX
DO PROCESSO NO CFJ
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
19. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente
ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa
ordem.
Art. 20. Todos os prazos necessários à manifestação
de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral
do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação
ou notificação.
SEÇÃO
II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
21. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente
ao Conselho Regional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
Art. 22. A jurisdição disciplinar não exclui a comum
e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve
ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho
Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual
omissão.
Art. 23. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou
mediante representação 96 de qualquer autoridade, pessoa
interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e obedecerá
as normas fixadas nesta lei e no Regulamento Geral.
§ 1º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, só
tendo acesso às informações e documentos nele contidos
as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente,
respeitado o disposto nesta lei.
§ 2º. Recebida a representação, o Presidente deve
designar relator, a quem competirá presidir a instrução
do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido a Comissão
de Ética e Disciplina.
§ 3º. Ao representado será assegurado amplo direito de
defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente
ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado,
razões finais após a instrução e defesa oral
perante a Comissão de Ética , por ocasião do julgamento
se o desejar.
§ 4º. Após a defesa prévia, caso se convença
do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente
o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento,
o que deverá ser decidido pelo plenário do Conselho.
§ 5º. O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado
uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante,
a juízo do relator.
§ 6º. Se o representado não for encontrado, ou for revel,
o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor
dativo.
§ 7º. É também permitida a revisão do processo
disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada
em falsa prova.
Art. 24. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas
e judiciais pertinentes, objetivando a devolução dos documentos
de identificação profissional do jornalista suspenso ou
excluído.
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS
Art.
25. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões
definitivas proferidas pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente
do Conselho Regional é legitima do a interpor o recurso referido
neste artigo.
Art. 26. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pela Comissão de Ética, ou
pela diretoria da Sub-seção.
Art. 27. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando
tratarem de eleições e de cancelamento de inscrição
obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará
o cabimento de recursos específicos, bem como as demais normas
para o seu processamento, no âmbito de cada órgão
julgador.
CAPÍTULO
X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.28-
Constituem infrações disciplinares;
I - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com
as definições constantes do Código de Ética
e do que estabelece esta Lei;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos
ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
nesta Lei;
IV - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por
publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu
verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva
e profissional;
V - violar, sem justa causa, segredo profissional;
VI - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar
informações de interesse público;
VII - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação
de informação ou aplicar 97 censura :
VIII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão
os acontecimentos;
IX - aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial
da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados
pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes
ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática
de perseguição ou discriminação por motivos
sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação
sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que
trabalhe, junto a instituições públicas e privadas,
onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição
no respectivo Conselho Regional;
XVI - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 29. As sanções disciplinares consistem em:
I – Advertência reservada;
II – Advertência pública;
III - Suspensão;
IV - Anulação do Registro
Parágrafo único. As sanções devem constar
dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito
em julgado da decisão.
Art. 30. A advertência é aplicável nos caso de;
I - Infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V,
VI, e VIII do art. 29;
II - Violação a preceito do Código de Ética;
III - Violação a preceito desta Lei, quando para a infração
não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por
meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito,
quando apresente circunstância atenuante.
Art. 31- A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do art. 29.
II-reincidência em infração disciplinar;
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, em todo o território nacional,
pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º. Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão
perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º. Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art.
29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas
provas de..habilitação.
Art. 32. A anulação do registro é aplicável
nos casos de:
I – aplicação por três vezes de suspensão
II – infrações definidas nos incisos VII, XII, XVUII
e XVIII do rt. 29
Parag. Único – Para a aplicação da sansão
disciplinar de anulacão de registro é necessária
a manifestação de dois terços dos membros do Conselho
Regional Competente
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação
de pelo menos dois terços de seus conselheiros, editará
o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados
a partir da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras,
explicitar as regras para o exercício do estágio.
Art. 34. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35. No prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação
desta Lei, o Ministério do 98 Trabalho e Emprego repassará
a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38, a relação
completa dos jornalistas registrados em todo país.
Art. 36. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam
o Código de Ética, conforme Anexo Único, podendo
este ser alterado somente por Resolução do CFJ, após
deliberação de Conferência Nacional, convocada exclusivamente
para este fim pelo CFJ.
Parágrafo único - Participam da Conferência delegados
eleitos na proporção definida pelo Regulamento Geral.
Art. 37. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria
do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade
profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com
a Fenaj.
Art. 38. O processo eleitoral da primeira composição do
CFJ será organizado por uma Comissão Eleitoral composta
por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Representantes
dos Sindicatos junto a Federação Nacional dos Jornalistas
(Fenaj) e dois pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso
Nacional.
§ 1º. O mandato das Comissão Eleitoral é de ate
12 meses, não renovável.
§ 2º. No processo eleitoral da primeira composição
do Conselho Federal votam todos os jornalistas com registros definitivos
e provisionados, conforme legislação em vigor;
§ 3º. A composição desse primeiro CFJ será
de um efetivo e um suplente por Estado da Federação.
§ 4º. Em sua primeira reunião plenária, os conselheiros
escolherão, entre eles, os integrantes da primeira diretoria.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
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