SINDICATO
DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO RORATTO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA, CNPJ n.
82.896.903/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADERBAL JOAO DA ROSA FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas
Profissionais, do plano da CNTCP , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam
as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa
Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário
inferior a R$
2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais) a partir de 1° de maio de 2016,
e, de R$ 2.255,61 (dois
mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a partir de 1º de fevereiro de
2017 , e, de R$
2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) a partir de 1º de abril de 2017 ,
para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam
as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos
pelo presente instrumento serão
reajustados em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), a
serem pagos da seguinte forma:
5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2016, 2,42% (dois vírgula
quarenta e dois por cento), sobre o salário de abril de
2016 , a
partir de 1º de fevereiro de 2017 , e, 2,41% (dois vírgula
quarenta e um por cento), sobre o salário de
abril de 2016 , a
partir de 1º de abril de 2017 .
Em
abril de 2016, para aplicação do disposto nesta cláusula, apenas serão
permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos
expressamente sob o título de antecipação salarial.
As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria
devido desde 1° de maio de 2016 deverão ser pagas aos
empregados beneficiados pelo presente acordo em 2 (duas) parcelas, sendo a
primeira parcela na folha de janeiro de 2017 e a segunda parcela na folha
de fevereiro de 2017. As empresas que já tenham encaminhado a rodagem de
sua folha de pagamento quitarão as diferenças salariais em folha
suplementar ou na folha de pagamento de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Serão
compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de
maio de 2015 a 30 de abril de 2016, quer espontâneos ou compulsórios,
excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções,
transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de
serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será
concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente
instrumento, admitidos após a data de 1° de maio de 2016, proporcionalmente
ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários
superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Todas
as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria
profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias
pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir
com final de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de
forma que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia
que anteceder o final de semana ou o feriado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É
garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo
contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor
salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação ao valor da hora normal. As horas extraordinárias
que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que
exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da
hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os
jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no
exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a
perceber 1 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário
normal, a título de compensação pelas horas-extras por ventura trabalhadas
nessas condições. O numerário necessário para cobrir as despesas de
viagem, em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora
da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao
empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto
de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando
o jornalista for expressamente requisitado a substituir na empresa um
outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da
respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o
jornalista substituto terá o direito de receber o mesmo salário do
jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens
pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As
empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional
completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito
às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
Parágrafo único. O
repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio
no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o piso da categoria. O material
de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela
empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em
grupo ou outras modalidades de seguro por estas subsidiados, em todo ou em
parte, ocorrendo o falecimento de seu empregado, deverão pagar aos
dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a 1 (um) piso
salarial da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota
única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
As
empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2016, o
pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino,
de 0 (zero) a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre
escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 203,00 (duzentos e três
reais) mensais. A presente condição acordada será
estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada
guarda legal dos filhos.
Convencionam as partes que, em caso de guarda compartilhada, via
judiciário, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do valor
acordado. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a
jornalista ou o jornalista beneficiado(a) atender às normas estipuladas
pela empresa, referentes à comprovação de frequência e pagamento do
estabelecimento utilizado. Convencionam também as partes que tal benefício
não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VIAGEM
No
caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador
obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente
do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a
20 (vinte) salários mínimos.
Esta disposição não
se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou
similar para seus empregados, cujo valor seja igual ou superior a 20
(vinte) salários mínimos.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica
garantido aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos
prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar
definitivamente por motivo de aposentadoria, o pagamento de abono
equivalente ao seu último salário nominal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO ACADÊMICO
Convencionam
as partes que, havendo interesse das empresas na contratação de
estagiários, estas se orientarão pelo Programa Nacional de Estágio
Acadêmico em Jornalismo, aprovado no 33º Congresso Nacional dos
Jornalistas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido
o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado
novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A
empresa poderá fornecer aos seus jornalistas a oportunidade de sua
adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação
constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por sua conta. É faculdade do empregado
participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo
obrigatoriedade de comparecimento.
Convencionam as
partes que as horas que os jornalistas, abrangidos pela presente
convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como cursos
eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de
implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas
dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem
extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou
similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo
para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos,
feriados ou período de férias dos trabalhadores.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEÍCULO DE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o
deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas. Os
veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte
de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite
atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será
garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de
serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço
que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo
de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do
direito. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por
parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30
(trinta) dias do período mencionado no item anterior, de documentação que
comprove o direito.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O
jornalista em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao
ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, serviços estes
decorrentes de acontecimentos jornalísticos imprevisíveis, como situações
de catástrofe, incêndio, acidentes graves ou assemelhados, terá a garantia
de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias,
mesmo se convocado para jornada inferior a esta.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - MATRIMÔNIO
O
empregado nubente poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário, por até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer
transporte noturno, por sua conta, aos empregados que trabalharem das 22
(vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, desde que não haja linha de
transporte coletivo no trajeto da empresa até a casa do empregado. Fica
estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e
nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As
férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados,
domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro.
Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão
à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo.
Convencionam as partes que poderão ser concedidas férias aos jornalistas
abrangidos pela presente convenção em 2 (dois) períodos, ficando
assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período
inferior a 10 (dez) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO
Fica
assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais dos trabalhadores às
empresas para desempenho de suas funções sindicais, mediante prévia
autorização de seus diretores, editor-chefe ou pessoa por estes designada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica
convencionado que serão liberados da prestação de serviço a seu
empregador, o Presidente, bem como 01 (um) dirigente eleito membro da
Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, pelo prazo de vigência da
presente convenção coletiva de trabalho, com pagamento integral de seu
salário, à disposição de seu cargo sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, SEMINÁRIOS, CONF. OU
CONG. E ASSEMBLEIAS
Mediante
comunicação à administração das empresas, com pelo menos 5 (cinco) dias
úteis de antecedência, feita pelo Sindicato dos Jornalistas, cada uma
delas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, liberará do
trabalho, com pagamento integral dos salários, 1 (um) empregado jornalista
por empresa que for indicado pelo referido Sindicato para participação em
cursos, seminários, conferências, assembleias, comissões de negociação ou
congressos que tenham por objeto, especificamente, o Jornalismo ou a
profissão do jornalista, e desde que os empregados não permaneçam ausentes
do trabalho por mais de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O
Sindicato comunicará às empresas a participação de cada profissional e a
carga horária com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE JORNALISTAS
Convencionam
as partes que as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mês de
novembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
As
empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas
taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que aprovadas
em assembleia da categoria, cuja cópia será enviada à empresa, que terá
prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto para efetuar o
repasse ao Sindicato Profissional, sob pena de multa de 2% (dois por
cento), acrescida de correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REFORÇO
Fica
assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento
sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos
empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do
mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os
salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme fixado
pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento),
incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo
que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta
corrente 030002383. Havendo alteração da instituição financeira para os
devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC para
comunicação às empresas filiadas.
Parágrafo
primeiro. Fica garantido aos não associados do Sindicato Profissional o
direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância
junto à direção do SJSC por meio de documento de próprio punho, não
aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho até 10 dias subsequentes à sua
assinatura, em caráter improrrogável.
Parágrafo
segundo. Os empregadores repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem
como a listagem nominal dos empregados, acompanhada das respectivas
contribuições. Fica o Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às
empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto
mencionado no primeiro parágrafo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas se obrigam a afixar e manter em local apropriado e acessível um
quadro de avisos de notícias sindicais dos jornalistas, vedada a
divulgação de propaganda político-partidária. Fica estabelecido que a
medida mínima do quadro de avisos será de 30 cm x 45 cm.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXEMPLAR DO SINDICATO
As
empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na
cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo, um exemplar de cada edição
dos periódicos que publicam.
Parágrafo único –
Com relação aos jornais e revistas regionais, igualmente o farão onde o
Sindicato laboral vier a instalar outras sub-sedes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESPAÇOS GRATUITOS
As
empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos
Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de
Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:
a) as convocações
serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho,
instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de
representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e
de interesse administrativo do Sindicato Laboral;
b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte)
centímetros;
c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará
obrigada a fazer mais de 12 (doze) publicações por ano.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica
estabelecido que, num prazo de até 60 (sessenta) dias, será instalada uma
comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por
sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde,
segurança e qualidade de vida dos jornalistas. As reuniões deverão ser
mensais, convocadas com antecedência mínima de 10 dias, e o seu local será
estabelecido de comum acordo entre as partes. A comissão paritária terá
vigência pelo prazo da presente convenção. As reuniões ocorrerão com a
participação de pelo menos dois representantes de cada parte. Fica
facultado às partes trazerem um convidado a cada reunião. As conclusões e
medidas resultantes das reuniões terão caráter decisório.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROMISSO
As
partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus
termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É
estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da
categoria profissional dos jornalistas em caso de descumprimento de
qualquer cláusula do presente acordo, cumulativamente por cada cláusula
infringida, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não
se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDADO
As
partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento
coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que
venham abranger as partes aqui convenientes.
RONALDO RORATTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
ADERBAL JOAO DA ROSA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE STA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.